top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário
  • Instagram - Eichenberg Lobato Abreu
  • LinkedIn - Eichenberg Lobato Abreu
  • Youtube - Eichenberg Lobato Abreu
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

A diluição do quadro societário e a proteção à legítima

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • há 6 dias
  • 4 min de leitura

Instrumentos de Direito Societário podem ser utilizados com a finalidade de proteger o patrimônio dos sócios e, consequentemente, o patrimônio familiar. Acordos parassociais em empresas familiares, criação de holdings e, até mesmo, a alteração do quadro societário são exemplos de instrumentos societários por meio dos quais é possível planejar a sucessão e administrar o patrimônio familiar.


Especificamente, em relação à diluição do quadro societário, esse mecanismo pode ser constituído, por exemplo, quando em uma sociedade, há o aumento do capital social (por meio da subscrição de ações ou quotas) de, apenas, um dos sócios. Diante deste cenário, os sócios que não participaram do aumento do capital social passam a ter uma participação societária, proporcionalmente, inferior àquele que subscreveu ações ou quotas. Tal medida é considerada como um instrumento de planejamento sucessório, por meio do qual os ascendentes podem preparar a organização societária para que, quando do falecimento, as ações ou quotas já sejam de titularidade dos herdeiros, evitando o procedimento de inventário [1].


Em termos de planejamento sucessório, essa alternativa deve ser aplicada, se atendidos os interesses dos sócios envolvidos e se apresentar vantagens práticas e econômicas à entidade familiar que será impactada pelo aumento do capital social. Além disso, para fins de aplicação da medida, deve-se ter em mente a observância de normas de ordem pública, para evitar eventuais discussões judiciais que venham a desconstituir este planejamento.


É o caso da observância à legítima. A legítima é uma da regra do Direito das Sucessões, prevista no artigo 1.846 do Código Civil, que traz a seguinte disposição: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”. A legislação civil indica como herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e cônjuges, a teor do que dispõe o artigo 1.845 do Código Civil [2].


O critério utilizado no Código Civil leva em conta a proximidade familiar: a proximidade do grau de parentesco garante a transmissão do patrimônio do falecido. Em que pese seja considerada como “uma das maiores restrições à autonomia privada e ao direito de propriedade” [3], trata-se de norma de ordem pública a ser observada por profissionais do direito. Especialmente, para fins de planejamento sucessório de forma a afastar eventual caracterização de fraude.


Legítima como baliza

Os mecanismos para proteção da legítima estão previstos em regras do ordenamento jurídico brasileiro, como por exemplo, a do artigo 1.789 do Código Civil que regulamenta que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade da herança. Neste mesmo sentido, o artigo 549 do Código Civil, segundo o qual “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento” [4].


A partir desta definição, imagina-se o seguinte cenário: uma unidade familiar, formada pelos pais e por dois filhos, que constitui uma holding mista [5], por meio da qual serão administradas as demais empresas que desenvolvem a atividade empresária que envolve o patrimônio da família. Trata-se de caso típico, no qual o patrimônio familiar fica concentrado em ações da holding [6].


Caso um dos filhos aumente o capital social, por meio da subscrição de quotas ou ações em desproporção, as participações societárias dos demais membros da unidade familiar, que são sócios da empresa, diminuirá. Isso significa que a participação societária dos pais será diminuída impactando, diretamente, em seu patrimônio.


À medida que essas alterações societárias vão sendo realizadas, seja em um único momento, ou por sucessivas alterações de aumento do capital social, o patrimônio dos pais daquela unidade familiar também vai sendo alterado. Assim, para aplicação regular do mecanismo de diluição do quadro societário, a legítima se torna um balizador da organização societária.


A utilização de instrumentos do planejamento sucessório, como é o caso da diluição do quadro societário, que resulta na exclusão de um membro da família de ter acesso ao patrimônio deixado por um dos pais quando de seu falecimento, poderá trazer efeitos contrários ao que se pretende ao preparar a sucessão. A inobservância de regras do Direito Sucessório, como é o caso da legítima, poderá impactar negativamente o planejamento sucessório, resultando em litígios futuros, quando aberta a sucessão.


Carolina Santos Panizzi

Publicado em ConJur.

 

[1] LOPES, Roberto Salles. A diluição no quadro societário de pessoa jurídica e a sucessão. In: TEIXEIRA, Daniela Chaves (Coord.). Arquitetura do planejamento sucessório. 2. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 589-606. ISBN 978-85-450-0712-8.

[2] Por meio do julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, sob os quais foi atribuída repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, equiparou o companheiro ao cônjuge, para fins de Direito Sucessório, fixando a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

[3] JÚNIOR, Mairan Gonçalves Maia. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas ea vontade. Revista dos Tribunais, 2018.

[4] “A legítima restringe não somente o direito de dispor do patrimônio por manifestação de última vontade (testamento), mas também limita os atos de disposição realizados em vida, quando afetarem a parte da herança destinada aos seus beneficiários, a saber, os herdeiros legítimos necessários.” JÚNIOR, Mairan Gonçalves Maia. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade. Revista dos Tribunais, 2018.

[5] “No planejamento sucessório, a holding mista é a mais utilizada, por geralmente envolver a sua participação em outras empresas, na medida em que se transferem as cotas destas outras empresas que estavam em nome da pessoa física para a holding familiar e desenvolve atividade empresarial relativa ao patrimônio da família, como a compra e venda de imóveis, por exemplo.” FLEISCHMANN, Simone Tassinari Cardoso; TREMARIN JÚNIO, Valter. Reflexões sobre holding familiar no planejamento sucessório. In: TEIXEIRA, Daniela Chaves (Coord.). Arquitetura do planejamento sucessório. 2. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 607-628. ISBN 978-85-450-0712-8

[6] FLEISCHMANN, Simone Tassinari Cardoso; TREMARIN JÚNIO, Valter. Reflexões sobre holding familiar no planejamento sucessório. In: TEIXEIRA, Daniela Chaves (Coord.). Arquitetura do planejamento sucessório. 2. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 607-628. ISBN 978-85-450-0712-8. p. 613.

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page