A Norma Regulamentadora 1 e os Riscos Psicossociais
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
- 26 de fev.
- 3 min de leitura
No dia 27/08/2024 foi publicada a Portaria do MTE de número 1.419, que, alterando a Norma Regulamentadora número 1 (NR-1), prevê que a partir de 26/05/2025 as empresas deverão observar novas regras para estabelecerem o gerenciamento de riscos ocupacionais, que abrangem desde a identificação e avaliação até o controle de riscos ocupacionais, englobando agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes, fatores ergonômicos e psicossociais. O grande destaque da portaria se refere à identificação, prevenção e tratamento de riscos considerados como psicossociais.
Tal alteração traz enfoque para a preocupação com a sobrecarga emocional que os trabalhadores podem ser submetidos. As alterações ocorridas na Norma Regulamentadora tiveram origem na Lei 14.457/2022, que em seu capítulo VII passou a prever medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho. Dentre as medidas trazidas pela Lei, podemos destacar:
(i) a inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
(ii) a obrigação de fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias para apuração de eventuais práticas assediadoras e de violência no ambiente de trabalho;
(iii) a inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violência nas atividades da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio; e
(iv) a adoção de ações de capacitação anual para orientação e sensibilização dos empregados em temas relacionados à violência, assédio, igualdade e diversidade no âmbito do trabalho.
Diante destas alterações, ficou evidente a nova preocupação do legislador com o bem-estar psicológico dos empregados. Considerando este novo cenário, uma das principais alterações realizadas na NR-1, foi a inclusão no capítulo 1.5 do item 1.5.3.1.4, que refere que o gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Basicamente, de acordo com a norma, a partir de 26/05/2025 os empregadores devem identificar quais os riscos ocupacionais relacionados a fatores psicossociais existentes e, a partir desta identificação, devem:
(i) evitar ou eliminar os fatores de riscos ocupacionais;
(ii) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
(iii) avaliar e indicar o nível dos riscos ocupacionais;
(iv) classificar riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas preventivas;
(v) implementar, efetivamente, medidas de prevenção aos fatores de risco, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida pela Norma; e
(vi) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
Considerando o que prevê a norma, os Programas de Gerenciamento de Riscos das empresas (mais conhecidos como PGRs), deverão contemplar eventuais condições de risco para o surgimento de patologias psicossomáticas, estruturando mecanismos para mitigar ou reduzir estes riscos. Portanto, doenças como depressão, burnout e transtornos de ansiedade, que podem surgir em virtude do ambiente de trabalho, agora precisam ser consideradas no plano de ação das empresas. Isso exige que o RH e as lideranças fiquem atentos às condições de trabalho que possam afetar a saúde mental dos colaboradores.
Para aplicação prática das alterações, o grande desafio será estabelecer quais atividades ou condições de trabalho podem desencadear doença de natureza psíquica – tema ainda revestido de muita subjetividade. A própria literatura médica diverge na identificação de fatores laborais que possam indicar a possibilidade de desenvolvimento de patologia psíquica. Ainda, a elaboração do PGR pode envolver o desenvolvimento de estratégias de suporte psicológico, como programas de assistência psicológica e políticas organizacionais mais humanizadas.
Para identificação dos riscos conforme determinado pela NR-1, será necessário se considerar a atividade efetivamente desenvolvida, o ambiente de trabalho e até mesmo as ferramentas utilizadas ou fatores ergonômicos. Ainda assim, considerando-se a subjetividade ao definir o que pode levar ao surgimento de doença psíquica, se acredita que haverá grande dificuldade ao identificar riscos ocupacionais que justifiquem o surgimento de patologias psicossomáticas.
A Equipe Trabalhista do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está preparada e à disposição em caso de dúvidas em relação ao tema.
Carolina Ferreira Segredo