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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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CMN Publica Resolução sobre o Lastro de Emissão de CDCAs

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) divulgou, na última quinta-feira (dia 22/08/2024), a Resolução nº 5.163, por meio da qual atualizou as restrições de lastro aplicáveis aos títulos incentivados (aqueles vinculados aos setores agro e imobiliário), e a “bola da vez” foram as emissões de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCAs”). 

 

Os CDCAs são títulos de crédito nominativos, de livre negociação e representativos de promessa de pagamento em dinheiro, vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

 

O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas agropecuárias e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas e implementos agrícolas, pecuários, florestais, aquícolas e extrativos. 

 

Por meio da referida resolução, o CMN alterou a Resolução CMN nº 5.118, de 1º/02/2024, para incluir no escopo de sua abrangência as emissões de CDCAs, bem como para estabelecer que as restrições até então previstas para os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), também são aplicáveis aos CDCAs. Assim, referidos certificados não poderão conter como lastro:

 

I. títulos de dívida (títulos, valores mobiliários e instrumentos contratuais representativos de crédito, de promessa de pagamento futuro ou de operações de financiamento tais como debêntures, notas promissórias, notas comerciais, cédulas de crédito bancário, certificados de depósito bancário, letras financeiras, contratos de empréstimo, contratos de financiamento, arrendamento mercantil financeiro ou leasing, excluídos contratos e obrigações de natureza comercial) cujo devedor, codevedor ou garantidor seja: (a) companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta for o agronegócio (setor de uma companhia responsável por mais de 2/3 (dois terços) de sua receita consolidada, apurada com base nas demonstrações financeiras do último exercício social publicadas); ou (b) instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, demais entidades integrantes de conglomerado prudencial, ou suas respectivas controladas; e

 

II. direitos creditórios: (a) oriundos de operações entre partes relacionadas (conforme definição constante no Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, recepcionado pela Comissão de Valores Mobiliários); ou (b) decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas.

 

Também ficaram vedadas as emissões e ofertas de CDCAs em que as instituições e as companhias referidas no inciso I acima assumam ou retenham quaisquer riscos e benefícios.

 

Por fim, a resolução estabeleceu que as restrições acima previstas não se aplicam aos CDCAs devidamente distribuídos ou objeto de requerimento de registro de distribuição perante a CVM anteriormente à 23/08/2024.

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