Contestação ao FAP 2025 não terá Efeito Suspensivo
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
- 19 de dez. de 2024
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Contribuintes que apresentaram a contestação administrativa ao Fator Acidentário de Proteção (FAP), na Previdência Social, para o ano de 2025, com prazo de entrega até 30 de novembro de 2024, foram surpreendidos com a informação de que a defesa não mais contará com efeito suspensivo, diferentemente do ocorrido em anos anteriores.
De forma bastante inovadora, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 4, de 10 de setembro de 2024, em seu art. 2º, § 6º, retirou o efeito suspensivo à contestação apresentada contra o os elementos que compõem o índice do FAP, correspondente a um intervalo entre 0,5 e 2. Com isso, mesmo apresentando a defesa em face do FAP de 2025, o cálculo da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIL/RAT), para competências de janeiro de 2025 em diante, será realizado com a aplicação do FAP divulgado para cada CNPJ do contribuinte, independentemente do oferecimento ou não de contestação administrativa. Ou seja, a Contribuição ao GIL/RAT poderá ser majorada em até 100%, ainda que a empresa esteja discutindo, administrativamente, o cálculo do FAP.
A inovação normativa trazida pela citada Portaria MPS/MF nº 4/2024 é flagrantemente ilegal, pois atenta contra a regra constante do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), que impõe a suspensão da exigibilidade de créditos tributários em face de impugnações e recursos administrativos. No passado, quando regime equivalente, de ausência de efeito suspensivo à contestação ao FAP, foi instituído pelo fisco federal, o Poder Judiciário rejeitou essa sistemática, em firme jurisprudência. O próprio Poder Executivo reconheceu, então, o efeito suspensivo do processo administrativo aberto com a contestação ao FAP, por meio da inclusão do § 3º ao art. 202-B do Decreto nº 3.048/1999, através do Decreto nº 7.126/2010.
Com a revogação desse último dispositivo, pelo Decreto nº 10.410/2020, sobreveio então, quatro anos depois, a nova interpretação da fazenda pública, pela ausência de efeito suspensivo à contestação do FAP, por meio dessa Portaria MPS/MF nº 4/2024. Há claro prejuízo aos contribuintes, pois sequer está prevista a forma como serão recuperados os valores indevidamente pagos a título da Contribuição ao GIL/RAT, se revisto o índice FAP, com o acolhimento da contestação ou do recurso administrativo.
É possível o questionamento judicial deste novo regime, diante das disposições do CTN e da jurisprudência formada antes do agora revogado § 3º do art. 202-B do Decreto nº 3.048/1999.
Edmundo Cavalcanti Eichenberg