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Do Adicional de Insalubridade na Construção Civil, Das Medidas de Prevenção do Empregador e do Entendimento Jurisprudencial

Um dos pedidos mais recorrentes na Justiça do Trabalho, em especial no que se refere à construção civil, é o do adicional de insalubridade.

 

O referido adicional possui previsão nos artigos 189 a 197 da CLT, assim como na NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual dá direito ao empregado do recebimento de um acréscimo salarial de 10% (mínimo), 20% (médio) ou 40% (máximo), percentual este calculado sobre o salário-mínimo nacional.

 

Para fazer jus a este adicional, deve o empregado comprovar o labor em condições insalubres, sendo que as atividades devem estar previstas na Norma Regulamentadora – 15.

 

Os agentes insalubres estabelecidos pela referida norma são o ruído, calor ambiente, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos.

 

Especificamente em relação à construção civil, as alegações mais recorrentes, mas não exclusivamente, são a exposição ao agente físico ruído e a agentes químicos, pela manipulação de cimento e cal, o que pode acabar gerando um passivo trabalhista indesejável e muitas das vezes não esperado pelos empregadores.

 

Mas, afinal, quais medidas devem as empresas adotar a fim de não serem surpreendidas com eventuais condenações na Justiça do Trabalho?

 

De início, é de suma importância ressaltar a responsabilidade dos empregadores pela saúde e segurança dos trabalhadores. Esse tema deve ser um dos pilares da atuação das empresas e uma das maiores preocupações no desenvolvimento das atividades laborativas, a fim de se evitar a ocorrência de acidentes e da exposição dos trabalhadores a situações que possam ser degradantes à sua saúde.

 

Para tanto, existem alguns documentos obrigatórios de segurança e saúde do trabalho e que devem estar sempre atualizados, de modo que são estes estudos que servirão de base para a adoção das medidas preventivas de segurança e de proteção ao trabalhador.

 

Entre os documentos mais importantes, podemos citar o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

 

Através destes documentos será analisada a existência de contato com agentes insalubres ou periculosos, o escopo das atividades de cada função, com a medição, por exemplo, dos decibéis que cada função estará exposta, a fim de instituir as medidas de proteção individuais ou coletivas necessárias, tais como o fornecimento adequado e regular de protetores auriculares.

 

Neste sentido, o controle de fornecimento, bem como da fiscalização sobre o uso efetivo dos Equipamentos de Proteção Individual será vital para a defesa e resguardo dos interesses do empregador.

 

Não basta ao empregador simplesmente fornecer os equipamentos de proteção, mas também deve registrar e controlar as informações, imputando a data da entrega, o nome do equipamento fornecimento, o seu certificado de aprovação e a assinatura do colaborador.

 

No processo do trabalho a prova da entrega dos EPIs é estritamente documental, sem a qual não considerará o juízo que a empresa cumpriu com a sua obrigação de entrega e controle dos equipamentos, o que implicará em grande fragilidade na defesa dos interesses do empregador.

 

Por este motivo, a organização e guarda dos documentos é essencial para que as empresas exerçam seu pleno direito de defesa.

 

Por outro lado, em relação ao contato com cimento e cal na construção civil, a jurisprudência caminhou para a pacificação do entendimento de que o contato de pedreiros e ajudantes com tais produtos não implica no reconhecimento do adicional de insalubridade.

 

Embora ainda haja algumas turmas de Tribunais Regionais do Trabalho que adotem entendimentos distintos, não é difícil encontrar inúmeras decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho e que reconhecem a transcendência da matéria, a fim de excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade por contato com cimento na construção civil.

 

O entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho possuiu como base, justamente o fato de que o Anexo 13 da NR 15 do MTE não prevê tal atividade (contato habitual com cimento) como insalubre, já que a norma faz menção à fabricação e transporte destas substâncias, e não de manipulação do cimento, que é feita com o produto já diluído.

 

Tal entendimento constituiu em grande avanço na defesa dos empregadores do ramo da construção civil, tendo em vista que vem sendo adotado mesmo quando os laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho concluem de forma distinta.

 

Desta forma, as empresas devem sempre estarem atentas à forma com que a Justiça do Trabalho vem enfrentando este tema, mas acima de tudo devem sempre prezar por um controle e estudo efetivo acerca das condições de trabalho, prezando pela saúde e segurança dos seus trabalhadores.

 

Somente assim é possível garantir um ambiente de trabalho saudável e diminuir as chances de ocorrência de um passivo trabalhista relevante e indesejado, atuando de forma preventiva, mas também garantindo uma defesa efetiva quando da judicialização da questão.

 

A Equipe Trabalhista do Eichenberg, Lobato e Abreu Advogados Associados está preparada e à disposição em caso de dúvidas em relação ao tema.

 

Gustavo Akira Sato

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