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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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ELA | ADV reverte decisão administrativa que negou o RET a Condomínio de Lotes

A Solução de Consulta Cosit n. 24/2023 trouxe uma série de dúvidas ao incorporador imobiliário no que toca aos critérios exigidos pela Fazenda Nacional para a adesão ao Regime Especial de Tributação, especialmente nos casos de empreendimentos imobiliários definidos como Condomínio de Lotes.

A causa para os anseios do contribuinte consiste no fato de que a Receita Federal do Brasil, ao emitir seu pronunciamento, realizou uma espécie de segregação entre as incorporações imobiliárias que poderiam, ou não, aderir ao regime diferenciado. No âmbito desse pronunciamento, fez expressa referência à exclusão da figura do Condomínio de Lotes ao RET, conforme tivemos oportunidade de destacar, de forma ampla, no artigo publicado 28.02.2023[1].

Após a publicação do texto, confirmou-se na prática a hipótese que era mais temida pelo incorporador imobiliário: a Receita Federal do Brasil passou, de fato, a negar ao contribuinte o pedido de adesão ao RET nos casos das incorporações imobiliárias qualificadas como Condomínio de Lotes, empregando como fundamento o pronunciamento emitido por meio da Solução de Consulta n. 24/2023.

Essa inédita negativa de adesão ao RET, amparada na Solução de Consulta n. 24/2023, foi acompanhada em contencioso administrativo pelo escritório Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados, em que se obteve, também de forma inédita, decisão favorável ao contribuinte, no sentido de reverter o indeferimento do pedido e de garantir ao incorporador de condomínio de lotes a tributação diferenciada por meio da adesão ao RET.

Essa decisão administrativa favorável aos empreendedores, ainda que não represente uma ampla alteração de posicionamento da Receita Federal do Brasil acerca do tema, é de extrema relevância ao mercado da incorporação imobiliária, especialmente considerando a insegurança jurídica e, em última análise, a possível inviabilidade econômica que essa espécie de empreendimento pode sofrer acaso o entendimento delineado na Solução de Consulta n. 24/2023 seja mantido.

Levando-se em conta a relevância e o cenário de incerteza que ainda paira sobre a matéria, o escritório Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados seguirá acompanhando os desdobramentos desse importante tema do mercado imobiliário.

Marcelo Czerner

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