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Extinção do voto de qualidade no CARF

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 14 de ago. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 6 de out. de 2023

A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, além de instituir a denominada transação resolutiva de litígio, também promoveu uma significativa alteração nos julgamentos administrativos de processos tributários, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, especialmente, aqueles realizados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

Pela nova disposição legal, já em vigor nesta data, em caso de empate no julgamento do processo administrativo originado de lançamentos tributários, não mais será aplicado o voto de qualidade, proferido pelo presidente do órgão julgador, vinculado à administração fazendária. Agora, havendo empate entre os julgadores, o litígio será resolvido favoravelmente ao contribuinte, invertendo a lógica até então vivenciada no próprio CARF.

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