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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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FIAGRO: CVM divulga regulamentação definitiva – Resolução CVM 214

Em continuação à série de artigos publicados na Newsletter do ELA Advogados com o tema Agronegócio e Mercado de Capitais, desta vez a mais aguardada publicação dentro da associação de ambas as áreas se tornou realidade: a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) veiculou, no dia 30 de setembro de 2024, a norma definitiva que regulamenta os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio (“FIAGRO”). As novas regras foram estabelecidas na Resolução CVM nº 214 (“Resolução CVM 214”), que vigorará a partir de 03 de março de 2025, e contará com a inserção de um novo Anexo – “Anexo Normativo VI” –, e dos “Suplementos O, P e Q” à Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, norma geral dos fundos de investimento, contendo regras específicas dos FIAGRO.

 

Para melhor compreensão acerca da origem e do funcionamento do FIAGRO, recomendamos a leitura do nosso artigo “FIAGRO – Um novo capítulo para o agronegócio”.

 

De forma breve, no que tange ao aspecto legislativo, o FIAGRO foi instituído pela Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021 (“Lei nº 14.130”), por meio da alteração à Lei nº 8.668, 25 de junho de 1993 (“Lei nº 8.668”), esta que regulamentou os fundos de investimento imobiliário (“FII”). Dentro do aspecto infralegal, a Resolução CVM 214, norma atualizada, substitui a Resolução CVM nº 39, publicada em 13 de julho de 2021 (“Resolução CVM 39”), implementada em caráter temporário e experimental, mas que acabou por possibilitar o desenvolvimento desta classe de fundos de investimento, bem como fomentar investimentos no agronegócio, através das plataformas regulatórias já existentes para os FII, para os fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”), e para os fundos de investimento em participações (“FIP”).

 

  • FIAGRO “Multimercado”

 

Uma das principais mudanças da nova regulamentação diz respeito à classificação dos FIAGROs.

 

A resolução anterior (Resolução CVM 39), que ainda é vigente, apresenta três espécies distintas de FIAGROs: (i) FIAGRO-Direitos Creditórios, com foco no investimento em recebíveis e títulos de dívida da cadeia agroindustrial; (ii) FIAGRO-Participações, que objetiva a aquisição de participações societárias em empresas do setor agroindustrial; e (iii) FIAGRO-Imobiliário, dedicado à aquisição de direitos reais sobre imóveis rurais. Em síntese, até o momento anterior à publicação da nova resolução (Resolução CVM 214), um FIAGRO restringia-se a uma dessas categorias, sem a viabilidade de diversificar sua composição às demais categorias de ativos financeiros existentes.

 

Assim, considerando esta limitação do mercado em usufruir de forma plena as possibilidades do produto previstas na legislação, basicamente fundada em uma “restrição de estratégias” que poderiam ser aplicadas dentro de um mesmo fundo, a CVM, em atenção à redação da Lei nº 8.668, implementou melhorias, incorporando a ideia de “fundo multimercado” voltado ao agronegócio, resultando na exposição do fundo às diversas classes de ativos, ocasião em que, agora, os gestores poderão aplicar até 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido – ao invés de 1/3 como orginalmente proposto no Edital de Consulta Pública SDM nº 03/2023 – em ativos pertencentes às outras categorias de FIAGRO. Neste sentido, uma observação importante: caso esse limite seja superado, aplicam-se subsidiariamente as regras concernentes à categoria predominante.

 

Tal modificação resulta na combinação de diversos novos modelos de investimento por meio do fundo em questão, ensejando um potencial mais atrativo ao mercado a partir do dinamismo e flexibilidade na capacidade de investimentos dentro do setor.

 

  • Investimento nos Créditos de Carbono do Agronegócio e Créditos de Descarbonização (CBIOs)

 

Outra novidade dentro do arcabouço regulatório trazido pela Resolução CVM 214 proporciona a participação ativa dos FIAGROs no mercado de carbono, através da compra de créditos de carbono oriundos das atividades agroindustriais. Tais créditos são títulos representativos da redução de emissão ou remoção dos gases de efeito estufa. Com a nova regulamentação, a CVM possibilita a negociação destes créditos entre as classes de FIAGRO para investidores de varejo, além de possibilitar serem emissores de créditos de carbonos advindos dos imóveis rurais da sua própria carteira.

 

No mais, haja vista a crescente produção de etanol, atividade da cadeia produtiva do agronegócio, igualmente passará a ser autorizada a aquisição de créditos de descarbonização (CBIOs) pelos FIAGROs.

 

Em paralelo, dentro das inovações apresentadas, a CVM estabeleceu dois mecanismos de segurança das operações, como a reponsabilidade do gestor em verificar a titularidade, existência e integridade dos ativos no ato da aquisição, bem como a necessidade de definir como o administrador controlará, diretamente ou por meio de terceiro, a titularidade dos créditos.

 

  • Ampliação da Definição de “Imóvel Rural”

 

A nova resolução ampliou a definição de imóvel rural, abrangendo não tão somente propriedades com o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), mas também imóveis em perímetros urbanos, desde que o destino destes seja para a realização de atividades agroindustriais e, evidentemente, que estejam registrados no Registro Geral de Imóveis (RGI).

 

A presente modificação e expansão da definição ocorre principalmente pelo atual cenário do agronegócio brasileiro, que, cada vez mais, assume um sistema agroindustrial amplo e complexo, com atuação de diversos agentes econômicos dentro da cadeia produtiva.

 

A regulamentação definitiva do FIAGRO revela a importância do setor agroindustrial para o País, o que impulsiona ainda mais o seu crescimento através dos investimentos de crédito privado que, desde a edição da Resolução CVM 39, por “três anos experimentais”, moveu exponencialmente o setor com mais de R$ 37 bilhões captados[1] – dado coletado em junho/2024.

 

Assim, o que restou consolidado pela CVM, através das discussões dentro da Consulta Pública SDM 03/2023, e agora exposto nas “entrelinhas” da nova resolução, foi o devido destaque e merecimento do papel do Mercado de Capitais em garantir e reforçar um compromisso de progresso ao Agronegócio brasileiro, nas próprias palavras do Dr. João Pedro Nascimento, presidente da autarquia federal, “o lugar do Agronegócio é, definitivamente, no Mercado de Capitais”.

 

Mariana Saad Marques

Mariana Trica


 

 

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