Em 29/03/2021, foi promulgada a Lei nº 14.130, que inseriu, no ordenamento jurídico nacional, o conceito de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”), trazendo para o setor do agronegócio um novo instrumento de financiamento para sua cadeia produtiva. Apenas 3 meses após a promulgação da Lei, de forma a viabiliza o registro imediato desses fundos, a CVM editou a Resolução CVM 39, regulamentando esta modalidade de Fundo de Investimento, de forma provisória e experimental, e adotando 3 “caixinhas”, conforme a política de investimento do FIAGRO, para seu enquadramento, utilizando como parâmetro as normas específicas, já existentes, dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII (Instrução CVM 472), dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC (Instrução CVM 356) ou dos Fundos de Investimento em Participações – FIP (Instrução CVM 578), os chamados FIAGRO - Imobiliário, FIAGRO - Direitos Creditórios e FIAGRO - Participações.
No que se refere à composição da carteira de investimentos dos FIAGRO, a segmentação das políticas de investimento reflete as categorias acima mencionadas, devendo os FIAGRO integrantes de cada uma delas observar os limites de concentração e diversificação previstas nas normas que baseiam seu registro de funcionamento. Dentre os ativos alvo que os FIAGRO podem investir, podemos listar:
(i) FIAGRO - Imobiliário: imóveis rurais, títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio - Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios relativos a imóveis rurais - Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), e Cotas de FII, FIAGRO ou FIDC que invistam nos ativos passíveis de aquisição pelos FIAGRO – Imobiliário;
(ii) FIAGRO - Direitos Creditórios: ativos financeiros, títulos de crédito (o que inclui, a Cédula de Produto Rural (CPR), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário (WA), a Cédula Imobiliária Rural (CIR)) ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial; direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive CRA e cotas de FIDC que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios do agronegócio, direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive CRA e cotas de FIDC que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios, cotas de fundos de investimento que adquiram mais de 50% do seu patrimônio nos ativos permitidos ao FIAGRO – Direitos Creditórios; e
(iii) Fiagro - Participações: ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas, que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, de sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial.
Passado pouco mais de 1 ano, o experimento se mostrou positivo e, ainda com uma regulamentação específica pendente, segundo dados da ANBIMA, até julho deste ano, foram contabilizados mais de 30 FIAGROS em operação, com cerca de 78 mil cotistas, e R$ 5,6 bilhões em patrimônio líquido.
Por fim, resta aguardar uma regulamentação específica desta modalidade de Fundo pela CVM, que, dentre outras possibilidades de avanço, permita o registro de FIAGRO “híbridos”, ou seja, aquele cuja política de investimento transite entre as categorias dispostas acima, permitindo, assim, a polivalência dos FIAGRO.
Mariana Trica e Felipe Costa Holanda (ELA | ADV) com colaboração de LZN Advogados