top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

FIAGRO – Um novo capítulo para o agronegócio

Continuando a nossa série de artigos com o tema Agronegócio e Mercado de Capitais, apresentaremos a seguir, uma das maiores, e já aguardadas, inovações trazidas pelo legislador, o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”).


Após o período de apreensão na demora da regulamentação, uma nova possibilidade de financiamento privado do setor, via Mercado, surgiu, aumentando o leque de opções, que já contava com investimento em ações de empresas do Agro (renda variável), além de Letras de Crédito do Agronegócio, e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (ambos títulos de Renda Fixa).


A promulgação da Lei nº 14.130/21, que inseriu o conceito de FIAGRO no ordenamento jurídico, e a rápida edição da Resolução nº 39 pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), ainda que se trate de uma regulamentação provisória, demonstraram mais uma vez a importância do setor na economia brasileira.


Para que possamos compreender melhor o tema, é importante entender que Fundo de Investimento é uma comunhão de recursos, na forma de condomínio, em que diversas pessoas acordam em destinar seu capital à investimentos específicos. O agrupamento de recursos é fundamental, pois sozinho, apenas com o capital próprio, o investidor não teria acesso a determinados tipos de investimento.





Dessa forma, o FIAGRO é um Fundo de Investimento destinado ao financiamento de toda a cadeia agroindustrial, favorecendo a diversificação de investimentos, o que permite a aplicação de recursos em imóveis rurais, desde o arrendamento de terras a produtores rurais, situação em que o FIAGRO adquire as propriedades para a locação, passando pela logística do transporte dos produtos aos mercados locais, oportunidade em que o FIAGRO adquire os galpões de distribuição das mercadorias, em participação em sociedades e ativos financeiros que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, até o investimento em títulos e valores mobiliários atrelados ao agronegócio.


Destacamos que, outra grande vantagem dessa modalidade de investimento, além da possibilidade de diversificação citada, é o fato dos produtos agrícolas (commodities) serem relevantes no mercado nacional e internacional, o que garante uma boa inserção na bolsa de valores, em que as negociações muitas vezes ocorrem com os preços atrelados ao dólar, levando a valorização desses produtos.


Além disso, pensada pelo legislador como uma forma de estimular o interesse dos investidores nesse tipo de Fundo de Investimento, o Congresso derrubou o veto presidencial, e garantiu a isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os dividendos, desde que o FIAGRO tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas, cada um com, no máximo, 10% (dez por cento) de participação, e as cotas sejam negociadas exclusivamente em mercado de bolsa ou mercado de balcão. A proposta foi bem aceita, e segundo levantamento produzido pela B3, até março deste ano, o número de investidores pessoa física no FIAGRO, correspondia à 98% (noventa e oito por cento) do total de investidores.


Por outro lado, a sazonalidade do meio agrícola, para o investidor que ainda não conhece profundamente o agronegócio, com épocas certas para o plantio e a colheita, a depender da região e do produto, leva a uma oscilação e volatilidade dos pagamentos, principalmente em relação a determinados tipos dessa modalidade de Fundo de Investimento, como por exemplo o FIAGRO-FIP, em que em determinados períodos a distribuição será maior, e em outros será menor.


De forma a agilizar o registro dessa modalidade de Fundo de Investimento, a CVM editou a Resolução nº 39, e permitiu, de forma provisória, que o enquadramento ocorresse em acordo com as normas já existentes, ou seja, o FIAGRO poderá ser enquadrado como um FIAGRO – Imobiliário (seguindo as normas da Instrução CVM 472), como um FIAGRO - Direitos Creditórios (seguindo as normas da Instrução CVM 356) ou como um FIAGRO – Participações (seguindo as normas da Instrução CVM 578), conforme mais detalhadamente explicado em nosso material divulgado no seguinte link [https://www.elaadvogados.com.br/post/fiagro-novas-oportunidades-para-o-setor-do-agroneg%C3%B3cio-e-mercado-de-capitais].


Em apenas 1 ano de existência, segundo dados da Anbima, o país já conta com mais de 30 (trinta) FIAGRO, que juntos possuem mais de R$ 5 bilhões em patrimônio líquido[1]. Em rápida pesquisa no site da B3, constatamos que o modelo que domina o mercado é o FIAGRO-FII, representados por 26 (vinte e seis) Fundos de Investimento, contra apenas 2 (dois) FIAGRO-FIDC.


Finalmente, concluímos que a rápida movimentação da CVM na regulamentação provisória, e o registro de mais de 30 (trinta) Fundos de Investimento desse tipo em apenas 1 (um) ano, demonstram um bom apetite do investidor nessa modalidade de investimento, que deverá crescer ainda mais no próximo ano, com a expectativa da regulamentação definitiva do tema pela CVM.


Danielle Pereira Bernardo

Felipe Costa Holanda

Mariana Trica

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page