top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário
  • Instagram - Eichenberg Lobato Abreu
  • LinkedIn - Eichenberg Lobato Abreu
  • Youtube - Eichenberg Lobato Abreu
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

ICMS-ST e ICMS Antecipado: Transferências Entre Estabelecimentos do Mesmo Titular

Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados AssociadosEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, ao responder à Consulta n.º 29.852/2024, em 12 de junho de 2024, consolidou entendimento de que o ICMS-ST e o ICMS antecipado devem ser mantidos nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 49, determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2024, não há incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Entretanto, apesar dessa decisão, a autonomia dos estabelecimentos continua sendo reconhecida para outros fins fiscais.

 

Diante disso, foram publicados o Convênio ICMS n.º 178/2023, o Convênio ICMS n.º 225/2023 e a Lei Complementar n.º 204/2023. Esta última incluiu o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei Complementar n.º 87/1996, determinando que o fato gerador do ICMS não ocorre quando há transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade. Contudo, foi garantida a manutenção dos créditos de ICMS referentes às operações e prestações anteriores.

 

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária, nas transferências interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas de um estabelecimento localizado em outro estado para um estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular, sem a existência de protocolo ou convênio entre os estados envolvidos, o destinatário paulista deve:

 

a)           recolher antecipadamente o ICMS-ST, conforme o artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000);

 

b)           deduzir do cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, conforme previsto na nota fiscal de transferência.

 

O Convênio ICMS n.º 142/2018 estabelece que, nas operações interestaduais com bens sujeitos ao regime de substituição tributária, o imposto devido é a diferença entre o imposto calculado com a alíquota interna da Unidade Federada de destino sobre a base de cálculo da substituição tributária e o imposto devido pela operação própria do contribuinte remetente. No caso de remessas entre estabelecimentos do mesmo titular, onde não há operação própria do remetente, o valor do crédito transferido deve ser abatido do ICMS-ST devido.

 

Para os contribuintes paulistas que recebem mercadorias em transferência de outros estados, é essencial observar as seguintes obrigações:

 

a)           realizar o recolhimento antecipado do ICMS devido pelas saídas subsequentes;

 

b)           aplicar corretamente a dedução do crédito transferido, evitando pagamento indevido de imposto;

 

c)           considerar eventuais exceções previstas no parágrafo 6º do artigo 426-A do RICMS/2000.

 

A resposta à consulta tributária reforça a necessidade de atenta observação das normas vigentes no Estado de São Paulo para a correta aplicação das regras de ICMS-ST e ICMS antecipado. A manutenção da obrigação de recolhimento do imposto na entrada em São Paulo reforça a autonomia estadual na tributação de operações internas, ainda que as transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular não sejam mais consideradas fato gerador do ICMS.

 

Por fim, é fundamental que os contribuintes acompanhem eventuais alterações na legislação para evitar autuações e garantir conformidade fiscal nas operações interestaduais.


A equipe tributária do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados possui expertise para auxiliar na correta adoção das providências necessárias, inclusive consultoria estratégica e revisão de processos fiscais.

 

Luis Felipe Felix

Paula Beatriz Loureiro Pires

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page