Incentivos Fiscais em Série #2 | Lei do Bem: antiga conhecida que ainda pode surpreender
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
- 19 de dez. de 2024
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A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, foi promulgada ainda no início dos anos 2000 com o objetivo de incentivar a inovação tecnológica no Brasil, por meio da concessão de benefícios fiscais para empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento (“PD&I”).
O critério fundamental para distinguir as atividades PD&I é a existência de elemento de novidade não óbvio para realização ou otimização de produtos ou processos tecnológicos, podendo ser resumido pelo reconhecimento de cinco requisitos: atividade inovadora, criativa, incerta, sistemática e reprodutível, ao menos a princípio.
O Decreto nº 5.798/06 cuidou de detalhadamente definir o conceito de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, conforme quadro:

Os incentivos e benefícios instituídos pela Lei do Bem podem ser utilizados por empresas atuantes em qualquer atividade econômica, desde que tributadas pelo lucro real, tenham auferido lucro no período que pretendam fruir dos benefícios, comprovem regularidade fiscal e, logicamente, realizem gastos e investimentos em atividades PD&I.
No que diz respeito aos benefícios, estão dispostos nos artigos 17 a 21 da Lei:
1. Dedução da soma dos dispêndios na apuração do lucro líquido
O primeiro benefício diz respeito à possibilidade de deduzir o valor total dos dispêndios com PD&I, classificáveis como despesas operacionais, para fins de apuração da base de cálculo (lucro líquido) do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para facilitar a compreensão, elaboramos exemplo em que uma empresa aufere em determinado exercício receita total de R$ 1.000.000,00, bem como incorre em despesas usuais de sua atividade de R$ 350.000,00 e despesas com PD&I de R$ 200.000,00.
Lucro Líquido = Receitas – Despesas usuais – Despesas PD&I
Lucro Líquido = 1.000.000 – 350.000 – 200.000
Lucro Líquido = R$ 450.000
A dedução autorizada inclui também os dispêndios contratados com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, desde que a empresa beneficiária assuma o risco empresarial, gestão e controle da utilização dos valores.
Além disso, o art. 19 da Lei do Bem prevê exclusão adicional, sem prejuízo à primeira dedução, de até 60% dos valores gastos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como outro adicional de 20% de dedução em hipótese de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de fruição do incentivo em percentual acima de 5% (cinco porcento).

Cumulativamente, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido para fins de IRPJ e CSLL até 20% dos dispêndios vinculados à PD&I objeto de patente concedida.
Por fim, é de se atentar ao fato de que a dedução prevista na Lei do Bem se limita ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria dedução, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior, a menos que a pessoa jurídica se dedique exclusivamente ao exercício de atividades PD&I.
2. Redução do Imposto sobre Produtos Industrializados
Redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas e congêneres, destinados à PD&I.
3. Depreciação integral do maquinário
Depreciação acelerada e integral no próprio ano de aquisição de máquinas, equipamentos e congêneres destinados à utilização nas atividades de PD&I, de ordem que as empresas que fruírem do benefício conseguem antecipar o valor a ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Utilizando o mesmo exemplo acima, temos os seguintes efeitos:

Em igual sentido, a Lei do Bem prevê a amortização acelerada dos dispêndios de aquisição de bens intangíveis (marcas, patentes, softwares etc.) mediante dedução dos valores como custo ou despesa operacional no mesmo período em que efetuados.
4. Alíquota zerada de IRRF em remessas ao exterior
Alíquota de 0% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas e patentes.
5. Dedução de dispêndios transferidos para ME e EPP
Mesmo que a pessoa jurídica não objetive exercer a atividade PD&I em nome próprio, e sim repassar os valores do investimento para microempresas ou empresas de pequeno porte, esta poderá deduzir tais dispêndios.
Ou seja, para fins de apuração de IRPJ e CSLL, poderão ser deduzidas como despesas operacionais as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte destinadas à execução de PD&I por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência.
6. Dedução de investimentos em Instituição Científica e Tecnológica
Em igual sentido, a pessoa jurídica poderá repassar recursos a uma Instituição Científica e Tecnológica (ICT) ou à entidade privada científica sem fins lucrativos, para que esta execute projeto de pesquisa PD&I previamente aprovado por Comitê coordenado pelo CAPES, podendo a pessoa jurídica deduzir os dispêndios efetivados.
Tal dedução corresponderá a no mínimo 50% e no máximo 250% do valor dos dispêndios, sendo limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso e a cumulação deste incentivo com aqueles previstos anteriormente.
7. Exclusão de saldo não amortizado de maquinário
Caso exista saldo não depreciado relativo a máquinas e equipamentos destinados à PD&I ou relativos à proteção de propriedade intelectual, poderá ser excluído na determinação do lucro real no período de apuração em que concluída sua utilização, desde que a pessoa jurídica beneficiária não tenha fruído da depreciação ou amortização acelerada nos termos do art. 17 da Lei do Bem.
Conclusões
Diante da gama de incentivos fiscais ofertados, a Lei do Bem se destaca como ferramenta de estímulo à inovação tecnológica no Brasil, uma vez que proporciona às empresas aumentar seu grau de inovação, produtividade e competitividade, ao mesmo tempo em que possibilita otimização dos custos empresariais e carga tributária suportada.
O aproveitamento de tais benefícios pode, porém, demandar esforço extra na gestão tributária e documental, de modo que a equipe tributária do Eichenberg Lobato Abreu Advogados Associados se coloca à disposição para qualquer auxílio necessário.
Gabriela Rivitti
Paula Beatriz Loureiro Pires