No fim do ano passado, o Congresso Nacional decidiu pela derrubada de vetos a lei 14.382, de 27 de junho de 2022, que criou o sistema eletrônico dos registros públicos.
A referida norma foi criada na esteira do artigo 37 da lei 11.977, de 2009 (minha casa minha vida), com o intuito de diluir gargalos e desburocratizar o ambiente de negócios no país, inclusive o setor imobiliário, por meio da criação do sistema eletrônico dos registros públicos.
Tal sistema permitirá viabilizar e operacionalizar a virtualização dos serviços prestados pelos Tabelionatos, Registros Civis e de Imóveis, por meio de uma plataforma eletrônica centralizada, com a função de receber documentos pessoais, imobiliários, societários, certidões e outros, por meio eletrônico, bem como dar publicidade a tais documentos, mantendo o caráter oficial deles.
A redação original da Medida Provisória que foi convertida em Lei, sofreu vetos que poderiam diluir o poder de sua eficácia, mas o Congresso Nacional restou por derrubá-los, sendo os mais relevantes aqueles relativos ao patrimônio de afetação e a adjudicação extrajudicial.
No que toca ao Patrimônio de afetação, que é, grosso modo, um mecanismo de salvaguarda financeira dos adquirentes de imóveis na plana, e credores conexos, onde o dinheiro de uma obra fica separado do capital e patrimônio geral da Incorporadora, a lei passa a viger com dispositivo que determina que uma vez registrada uma promessa ou compra e venda quitada, fica extinto o patrimônio de afetação, com relação àquela unidade, ainda que mantido o regime especial de tributação.
Já com relação a adjudicação compulsória, que é expediente para suprir a omissão do vendedor ou cedente em lavrar a escritura definitiva, transmitindo a propriedade imobiliária, foi dispensada a comprovação de regularidade fiscal do vendedor e o prévio registro da promessa de venda ou cessão, para o seu processamento, bem como foi mantida a obrigatoriedade de lavratura de ata notarial, onde constarão dados de identificação do imóvel e do comprador, e a prova do pagamento.
Diego Campos Rocha