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O IRPF e o adiantamento de herança no recente entendimento do Supremo Tribunal Federal

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, afastou a incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) na antecipação de herança por doação. O contribuinte ajuizou um Mandado de Segurança preventivo visando garantir o direito a transferir o seu patrimônio aos herdeiros ainda em vida, sem a incidência de IRPF. Após decisões favoráveis no Tribunal Regional da 4ª Região, o processo chegou ao Supremo para análise da constitucionalidade da incidência do IRPF sobre a transmissão da herança ainda em vida, por doação.

 

No âmbito do TRF4, há entendimento firmado, desde 2009, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pela invalidade das disposições da legislação federal (Lei nº 7.713, art. 3º, § 3º, e Lei nº 9.532/97, ar. 23), que preveem a incidência do imposto de renda sobre operações de doação e de doação em adiantamento de legítima, quando a transmissão se der por valor superior ao registrado como custo de aquisição do bem transmitido pelo doador, em sua declaração de bens e direitos. Esse entendimento vem sendo aplicado pelas Turmas do TRF4 para todos os casos de adiantamento de legítima por doação, mas não é estendido para transmissões causa mortis, em que também existe a opção fiscal de atualização do valor dos bens transmitidos, mas com a exigência de tributação do ganho apurado.

 

O recente entendimento do STF, exarado pelo Ministro Relator Flávio Dino, e seguido à unanimidade pelos demais Ministros que compõem a Primeira Turma, é de que há uma bitributação na doação para antecipação de herança, haja vista a incidência de ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação).

 

Os Ministros afirmaram, também, que não há acréscimo patrimonial para o doador, pois o último estaria se “desfazendo” do bem, sem qualquer contrapartida financeira por parte do donatário, a justificar a incidência do IRPF. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que haveria acréscimo patrimonial por parte do doador, diante da diferença entre o valor histórico da herança adiantada e o real valor de mercado do bem, sustentando a incidência de alíquota de 15% sobre a diferença do valor de mercado e o custo de aquisição do bem.

 

Tal decisão, apesar da vitória dos contribuintes, ainda está sujeita à revisão pelo Plenário da Corte, que, em decisões anteriores, afirmou o direito da Fazenda Pública em cobrar o IRPF sobre a herança antecipada, ou mesmo, afirmou não se tratar de matéria constitucional. A questão, portanto, não se encontra definida no Supremo Tribunal Federal, havendo decisões conflitantes na Corte sobre o tema.

 

Porém, a recente decisão favorável aos contribuintes traz uma possibilidade de redução na carga tributária daqueles que resolvem transferir seu patrimônio aos herdeiros ainda em vida, pagando apenas o ITCMD, sem incidência de IRPF, caso o Plenário do Supremo Tribunal Federal mantenha a recente decisão.

 

Patrick Leite Kloeckner

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