Desde o dia 26.12.2024, o projeto de lei complementar PLP nº 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária do consumo, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), aguarda a sanção presidencial, após a aprovação do texto no Congresso Nacional. O prazo para sanção do Presidente da República encerra-se no próximo dia 16.01.2025, quando estará concluído o período de 15 dias úteis, fixado na Constituição de 1988. A expectativa é que a sanção ocorra, ainda que com vetos parciais. E daí segue, de imediato, a publicação do referido projeto de lei.
No próprio PLP nº 68/2024, há regras relativas a regimes de transição para o novo sistema tributário, que têm como marco temporal justamente a publicação da lei complementar. Ganha destaque a questão das locações de imóveis, sejam residenciais ou não residenciais. O art. 487 do PLP nº 68/2024 permite a opção do contribuinte pela tributação de receitas de locação em regime cumulativo de IBS/CBS, com alíquota total de 3,65%, exatamente a mesma carga tributária dos atuais PIS/COFINS, também calculados no regime cumulativo, próprio para as empresas optantes do lucro presumido. Ou seja, os contribuintes poderão optar por manter a carga tributária atual, incidente diretamente sobre a receita bruta de alugueis, sem o aproveitamento de créditos de IBS/CBS nos insumos e sem a aplicação de redutores de ajuste.
A opção por esse regime cumulativo de IBS/CBS, com alíquota total de 3,65% sobre a receita bruta, porém, somente será permitida para contratos de locação firmados até a data da publicação da própria lei complementar. Para locações não residenciais, esse regime transitório e opcional será aplicado pelo prazo original do contrato. Para locações residenciais, contudo, o regime vigorará, no máximo, até 31.12.2028, ou pelo próprio prazo do contrato, o que ocorrer primeiro.
A nova legislação, a ser sancionada, exige a comprovação da data da assinatura do contrato, anterior à publicação da lei, por meio de reconhecimento de firma ou de assinatura eletrônica. Para locações residenciais, também será permitida a comprovação da data da assinatura do contrato por meio do pagamento do aluguel até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato. Tratando-se de locações não residenciais, exige-se, ainda, o registro do contrato no Registro de Imóveis, até 31.12.2025, ou a sua disponibilização para a Receita Federal e para o Comitê Gestor do IBS, conforme futuras disposições de regulamento.
Verifica-se, portanto, que antes mesmo da sanção presidencial ao PLP nº 68/2024, os contribuintes já devem estar atentos aos seus efeitos. Apenas contratos de locação firmados até a data da publicação da nova lei, prevista para ocorrer em breve, poderão manter a carga tributária atual. Novas locações, formalizadas após 16.01.2025, já deverão estar sujeitas, progressivamente, às incidências de IBS/CBS, no regime não cumulativo, cuja alíquota específica, ainda que correspondente a 70% da alíquota básica, estimada em 26,5%, deverá representar valores bem mais expressivos do que os atuais 3,65%.
A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados fica à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o assunto.
Edmundo Cavalcanti Eichenberg