Um dos principais elementos para resolução dos problemas na esfera trabalhista é o acordo, tanto que se verifica ser da essência do processo do trabalho a adoção desta forma de solução dos conflitos.
A CLT, inclusive, torna obrigatória a proposição de conciliação em dois momentos processuais, quais sejam, após a abertura da audiência de instrução e julgamento e depois de aduzidas as razões finais pelas partes.
Diante da previsão de possibilidade de cisão das audiências trabalhistas, o que é adotado em algumas regiões, esta possibilidade de conciliação ganha ainda outros momentos, recebendo grande esforço dos magistrados para que as soluções sejam assim alcançadas.
Assim, pode-se dizer que o acordo na justiça do trabalho tem prioridade absoluta.
Todavia, o que muitos não têm conhecimento, é que nem todas as parcelas podem ser pagas diretamente ao trabalhador, como geralmente ocorre, mesmo com a homologação do ajuste realizada na justiça do trabalho. É o que se verifica em relação aos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Este entendimento foi solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a partir da alteração ocorrida na lei de regência do FGTS, em 1997, momento a partir do qual se determinou que todos os valores devidos a tal título deveriam ser depositados na conta vinculada do trabalhador.
Anteriormente à modificação ocorrida em 1997, o artigo 18 da lei do FGTS permitia o pagamento direto ao empregado das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão e ao depósito do mês imediatamente anterior, caso este ainda não estivesse vencido, bem como os valores relativos à multa rescisória, o que tornava os ajustes formalizados na justiça do trabalho absolutamente válidos.
No entanto, com a modificação legislativa, entendeu o STJ pela impossibilidade de tal procedimento, fazendo com que os pagamentos realizados diretamente ao empregado, em acordo trabalhista, não possuam o efeito de liberar o empregador da obrigação de depositar estes valores na conta vinculada do trabalhador, por ausência de sustentáculo legal.
Por este entendimento, se conclui que os acordos trabalhistas, mesmo com a referência de quitação integral de suas parcelas, não possuem eficácia liberatória geral, ao menos no que se refere às parcelas devidas ao FGTS, pois tal obrigação poderá ser exigida pela Fazenda Nacional.
E, para aquele que possam sugerir a possibilidade de compensação ou abatimento dos valores já pagos e aqueles ainda devidos, gize-se que o próprio STJ não tem acolhido tal pretensão dos empregadores, pois o ajuste de pagamento dos valores relativos ao FGTS diretamente ao empregado estaria eivado de nulidade. Isto é, sendo sua origem nula, não possui qualquer efeito, não tendo a capacidade de isentar a empresa de seu pagamento integral.
Rodrigo Lacroix