Foi publicada no dia 19.10.2022 a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que trata das normas gerais de tributação de arrecadação de contribuições sociais destinadas à Previdência Social. O novo ato normativo revoga a anterior Instrução Normativa nº 971/2009 e entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2022.
Entre as disposições agora consolidadas, cabe destaque à previsão quanto à não incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre:
- o salário-maternidade;
- o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, embora permaneça vedado o seu pagamento em dinheiro;
- a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros;
- o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo na gratificação natalina;
- a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária.
Acerca de todos esses temas, já havia pronunciamentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, reconhecendo, em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), a não incidência de exações previdenciárias. Porém, com a nova IN RFB nº 2.110/2022, as matérias restam agora consolidadas em um único ato normativo, tornando mais evidente aos contribuintes e aos operadores do direito em geral o posicionamento do fisco.
O escritório Eichenberg Lobato, Abreu e Advogados Associados conta com equipe tributária especializada para eventuais esclarecimentos sobre este novo regramento.
Edmundo Cavalcanti Eichenberg
Lisie Never Schreinert
Marcelo Czerner
Patrick Leite Kloeckner