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Sigilo Bancário em Debate: STF Autoriza o Compartilhamento de Dados com Fisco e Reacende Questões de Privacidade

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 2 de out. de 2024
  • 3 min de leitura

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o compartilhamento de dados bancários de pessoas físicas e jurídicas com o Fisco Estadual trouxe à tona questões cruciais relacionadas ao sigilo bancário e à privacidade dos contribuintes. 


Ao julgar constitucionais as cláusulas do Convênio ICMS 134/2016 do Confaz, o STF validou o dever de as instituições financeiras compartilharem aos estados informações bancárias vinculadas a operações onde potencialmente haja incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), com a finalidade de combater a sonegação fiscal e otimizar a arrecadação pública.


O entendimento exarado pela relatora, Ministra Cármen Lúcia, estabeleceu que o Convênio meramente transfere o sigilo devido pelas instituições bancárias à administração tributária, de ordem que a fiscalização herda a obrigação legal de preservar a inviolabilidade dos dados de seus contribuintes. Ou seja, fixou-se em julgamento que à administração tributária dos Estados e do Distrito Federal é imposta a tarefa de manter os dados sensíveis fora do alcance de terceiros, utilizando-os de forma exclusiva para o exercício de suas competências fiscais e garantindo, em nome próprio, o direito à privacidade dos cidadãos estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, X).


Curiosamente, um novo contexto fora utilizado pelos Ministros para o alcance de tal entendimento, qual seja, o desenfreado crescimento do comércio online e, consequentemente, a dificuldade imposta aos Fiscos Estaduais em verificar a ocorrência dos fatos geradores do imposto sobre circulação de mercadorias.


A validação das regras do convênio representa uma mudança significativa na maneira como o sigilo bancário é tratado no Brasil, permitindo que os estados automaticamente acessem dados que, até então, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, seriam disponibilizados apenas mediante a instauração de processo administrativo onde a indispensabilidade do compartilhamento de tais informações do contribuinte restasse comprovada para a conclusão do procedimento fiscal.


Em tempos não muito distantes, quando da persistência no tempo da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), também ascenderam intensos debates sobre a privacidade das transações financeiras dos contribuintes. Naquela época, a CPMF, em paralelo à sua inerente função arrecadatória, era vista como uma forma de monitoramento das operações bancárias, acarretando não raros casos em que os dados vinculados ao fato gerador da contribuição ensejava investigações de sonegação fiscal de outros tributos, uma vez avaliada pelo Fisco a quantidade de valores movimentados pelos contribuintes.


Diante de tal cenário, ainda em 2010 o STF, por meio do Recurso Extraordinário nº 389.808, anulou auto de infração lavrado exclusivamente com base no cruzamento de dados decorrentes do acesso do Fisco à movimentação bancária do contribuinte. A jurisprudência nacional, no entanto, não se consolidou de maneira uniforme, de maneira que outros tribunais se posicionaram a favor do Fisco para determinar que a fiscalização realizada com base nas informações relativas à arrecadação da CPMF não se confundiria com as providências previstas na Lei Complementar nº 105/2001, nem significaria quebra do sigilo bancário dos contribuintes.


Importante ressaltar que a posterior extinção da contribuição não apenas refletiu o clamor popular por maior proteção à privacidade diante do compartilhamento das informações bancárias a que refletia a CPMF, mas também evidenciou as tensões entre a premência de arrecadação fiscal e a proteção aos direitos individuais, conflito este que, a partir do novo julgamento do STF, tomou novas proporções e reações entre os contribuintes, que temem pela sua privacidade.


A decisão recente do STF, portanto, pode ser vista como uma resposta às necessidades contemporâneas de combate à sonegação, em um cenário onde o comércio se deslocou em grande parte para o ambiente virtual, mas também suscita reflexões sobre os limites da transparência dos dados fornecidos ao Fisco. A questão central permanece: como equilibrar a necessidade de arrecadação e controle fiscal com a proteção da privacidade dos contribuintes? 


O desafio imposto aos Fiscos estaduais e distrital, assim como às instituições financeiras, será garantir que o compartilhamento de dados seja realizado de forma responsável e com garantias adequadas, evitando abusos e preservando o direito à privacidade, ao contraditório e à ampla defesa, em um cenário onde a fiscalização se torna cada vez mais intrusiva. 


Por outro lado, entendemos que o fornecimento das informações financeiras não pode ser interpretado pelo agente arrecadatório como carta branca para utilizá-las como único e exclusivo indício para presumir a ocorrência de sonegação fiscal por parte do contribuinte, uma vez que tal ato deve prescindir de categórica comprovação do ato lesivo praticado, não bastando mera movimentação financeira percebida pela fiscalização.


A Equipe Tributária do Eichenberg, Lobato e Abreu Advogados Associados se coloca à disposição não apenas para fornecer o acompanhamento necessário em eventuais procedimentos fiscalizatórios instaurados pelo Fisco como base em tais informações bancárias, com também para fornecer o subsídio necessário à defesa dos contribuintes que potencialmente se sintam lesados por eventual movimentação do ente tributante.


Gabriela Rivitti

Paula Beatriz Loureiro Pires

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