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STF assegura ISS fixo para Sociedades Uniprofissionais

Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados AssociadosEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

A Constituição Federal de 1988 atribuiu competência aos municípios para instituir e exigir tributos sobre a prestação de serviços, mas determinou que as normas gerais sobre o ISS fossem estabelecidas por Lei Complementar nacional, a fim de evitar a guerra fiscal entre os entes federativos, entendimento este reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal por meio do tema 918 de repercussão geral: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.”.


Atualmente é a Lei Complementar 116/2003 que regulamenta o ISS, mantendo o tratamento diferenciado para as sociedades uniprofissionais já anteriormente previsto desde o Decreto-Lei 406/68. No âmbito local, o Município de São Paulo regulamentou a forma de recolhimento do ISS para as sociedades uniprofissionais de prestação de serviços por meio da Lei nº 13.701/2003, que determina o pagamento do imposto, mensalmente, em valor fixo, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade.


Ocorre que mais recentemente, em 27 de novembro de 2021, foi promulgada a Lei Municipal nº 17.719/21, que majorou o ISS das sociedades uniprofissionais, passando a prever faixas de receita bruta mensal presumida, e não mais bases fixas, para a quantificação do valor do imposto devido.


A base utilizada para o cálculo do ISS devido pelas sociedades uniprofissionais, que anteriormente era um valor fixo multiplicado pela quantidade de profissionais, passou a ser determinada com base em uma tabela progressiva, na qual é analisada a faixa de receita bruta mensal presumida da sociedade, de acordo com a quantidade de profissionais habilitados para o exercício profissional – metodologia desconectada de qualquer critério técnico ou financeiro válido.


Diante disso, diversas entidades representativas de categorias profissionais ingressaram com ações judiciais perante a Justiça Estadual de São Paulo objetivando o afastamento da nova forma de cálculo do ISS das sociedades uniprofissionais. Entre tais ações, destaca-se o Mandado de Segurança Coletivo nº 1005773-78.2022.8.26.0053, impetrado por entidades representativas da classe advocatícia paulistana, obtendo-se liminar que determinava que o fisco municipal se abstivesse de lançar o ISS de acordo com a tabela progressiva de faturamento presumido.


Decorridos os trâmites processuais, inclusive com sentença concedendo a segurança e acórdão confirmatório, a discussão chegou à Suprema Corte por meio do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1.468.843, sendo rejeitados todos os recursos interpostos pelo Município de São Paulo e certificando-se o trânsito em julgado da decisão que afastou na integralidade a aplicação da Lei 17.719/21, que impunha a progressividade do ISS fixo.


É de se ressaltar que, apesar de os efeitos da referida decisão se restringirem às sociedade de advogados, ela reafirma os critérios conformadores do ISS fixo para sociedades uniprofissionais determinado pela legislação complementar nacional, critérios esses impassíveis de restrição por legislação local – ou seja, trata-se de fortíssimo precedente, inclusive para as demais classes profissionais cujas discussões a respeito do ISS fixo ainda não tenham alcançado os Tribunais Superiores ou, tendo-os alcançado, ainda não tenham sido definitivamente julgadas.


A equipe Tributária de Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados reafirma seu compromisso de ampla divulgação de conhecimento na esfera tributária, bem como se coloca à disposição para auxiliar seus clientes e parceiros na condução de discussões próprias relacionadas ao cálculo do ISS devido por sociedades uniprofissionais de prestação de serviços.


Luis Felipe Felix

Paula Beatriz Loureiro Pires

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