top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário
  • Instagram - Eichenberg Lobato Abreu
  • LinkedIn - Eichenberg Lobato Abreu
  • Youtube - Eichenberg Lobato Abreu
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

STF Justiça Trabalhista não tem competência em caso de vínculo de emprego de motorista e plataforma

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar as relações mantidas entre motoristas de aplicativos e as plataformas digitais. Para o ministro Alexandre de Moraes, a competência é da Justiça Comum. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que reconheceu o vínculo empregatício entre o motorista e a plataforma, foi cassada.


A Reclamação foi ajuizada perante o STF por empresa de intermediação de serviços digitais, após ter sido reconhecida a relação de emprego com motorista cadastrado em sua plataforma, no período de 01.04.2017 a 09.07.2017. A decisão proferida pelo TRT3 concluiu pela presença dos requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT, principalmente a subordinação jurídica. Destacando que a relação entre as partes caracteriza uma tentativa de burla à Lei Trabalhista.


A empresa fundamentou a reclamação na desobediência, pelo Tribunal Regional Trabalhista, do precedente vinculante do julgamento da a ADC n.48, ADPF n. 324 e no RE n. 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral, na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), no qual o STF fixou tese no sentido de admitir outras formas de contratações civis, diversas da relação de emprego estabelecida pelo art. 3º, da CLT.


Para o Ministro Alexandre de Moraes, “a interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007 (ADC 48 e ADI 3.961), ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor”.


Esse entendimento vem se mostrando consolidado perante o STF. Exemplo disso foi voto do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Rcl. 56.285/SP, no qual pontuou que o contrato de trabalho não é a única forma de definir as relações de trabalho, sendo possível que atuação profissional tenha caráter de eventualidade ou maior autonomia.


Além de analisar a competência jurisdicional para o julgamento dos litígios oriundos da relação estabelecida entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais, o Ministro Alexandre de Moraes destaca a ausência da natureza empregatícia nesta relação. Pontua que ela mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007 (do transportador autônomo), sendo aquele proprietário de vínculo próprio, possuindo relação de natureza comercial.


Neste mesmo sentido, a decisão cita trecho da ementa do julgado do STJ no Conflito de Competência 164.544/MG, de Relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, que entendeu pela competência da Justiça Comum Estadual, para julgar ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo, que pretendia a reativação de sua conta na plataforma digital.


A controvérsia envolvendo a competência jurisdicional, bem como a caracterização desta atividade como relação de emprego ou atividade autônoma é tema recorrente na Corte Trabalhista, possuindo entendimento dividido, o que pode gerar insegurança jurídica para os agentes envolvidos. Com a extensão desta controvérsia e as recentes decisões, que trazem novas nuances ao tema, se mostra cada vez mais necessária a regulamentação especifica da atividade.


Amanda Cristini da Silva Cavichioli

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page