Após alguns anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5826, 5829 e 6154 que questionavam a constitucionalidade do trabalho mediante contrato intermitente. Prevaleceu o entendimento na Corte de que este tipo de contrato não suprime direitos trabalhistas; ao contrário, entrega a proteção social para os trabalhadores que por muito tempo laboram na informalidade.
O contrato intermite foi uma inovação trazida pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) e prevê a prestação de serviços de forma não continuada, ou seja, por algumas horas ou dias, mas com subordinação. Portanto, o empregador, mediante convocação do trabalhador por qualquer meio eficaz, oferta o trabalho a ser executado e a jornada a ser cumprida. A convocação, no entanto, deve ocorrer com antecedência mínima de três dias corridos do início da efetiva atividade. Por sua vez, o empregado tem o prazo de um dia útil para responder o chamado, sendo que o silêncio é entendido como recusa. Destaque importante que a lei dá é de que a recusa por parte do trabalhador não descaracteriza a subordinação.
Por outro lado, sendo aceito, o contrato está perfectibilizado e será iniciado o trabalho nos termos da oferta. Ao final do período laborado, o empregado terá direito à remuneração, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, repouso semana remunerado, FGTS e eventuais adicionais legais como, por exemplo, insalubridade ou periculosidade, proporcionais ao período. Eventual descumprimento do contrato, sem justo motivo, ensejará o pagamento de multa de 50% da remuneração que seria devida.
Nesse contexto, é acertada a decisão da Suprema Corte ao chancelar o contrato intermite. A lei é clara quanto às garantias sociais que são asseguradas aos trabalhadores que se submetem a este tipo de contrato, afastando a vulnerabilidade desses profissionais.
Ademais, o trabalho em períodos alternados, ou seja, entre atividade e inatividade, sempre existiu na realidade brasileira, especialmente em bares e restaurantes. O que não existia era, de fato, a regulamentação do contrato, a segurança jurídica das partes e a garantia dos direitos sociais aos trabalhadores.
Com esses breves registros, a equipe trabalhista do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados fica à disposição para sanar dúvidas sobre o tema e auxiliar na implementação desta forma de trabalho na empresa.
Felipe Robleski