STJ proíbe o repasse de dívidas tributárias ao arrematante de imóvel em leilão judicial
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
- 1 de nov. de 2024
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O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, ocorrido no dia 09 de outubro de 2024, fixou tese que define a impossibilidade de responsabilização do arrematante por dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel, constituídas em data anterior à arrematação.
Tal definição coloca fim a uma discussão que existia dentro do próprio STJ, que possuía entendimento diverso com relação ao tema, por muitas vezes decidindo que, em caso de previsão expressa em edital de leilão que atribuísse a responsabilidade tributária ao arrematante do imóvel, tal disposição poderia ser válida, sobrepondo-se, inclusive, à regra geral prevista no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
No julgamento do Tema 1.134, a 1ª Seção do STJ colocou fim à controvérsia e estabeleceu orientação no sentido de afastar a responsabilidade do arrematante por dívidas tributárias do imóvel, ainda que o edital contenha previsão em sentido contrário. A tese fixada é a seguinte: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”
É importante destacar que houve modulação temporal dos efeitos da decisão, isto é, somente será aplicável aos leilões cujos editais forem disponibilizados após a publicação da ata de julgamento, ocorrida em 24.10.2024, com exceção aos casos em que exista ação judicial ou pedido administrativo pendente de julgamento, para os quais gerará efeitos imediatos.
Algo a ser analisado, entretanto, é o que definirá os critérios para a caracterização de “ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes de julgamento”, para os quais o entendimento será imediatamente aplicado. Note-se, é incomum que os arrematantes ingressem em juízo, por ação própria, questionando a sua responsabilidade quanto ao adimplemento de dívidas tributárias constituídas anteriormente à aquisição de imóvel em leilão. A discussão quanto a esta legitimidade muitas vezes ocorre dentro dos autos da própria execução fiscal, por exceções ou impugnações incidentais. Assim, possíveis questionamentos ainda precisarão ser resolvidos, para fins de se aplicar o novo entendimento de forma imediata ou não aos casos em curso.
De qualquer sorte, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça traz maior segurança jurídica às aquisições de imóveis em leilões judiciais. Contribui para o fomento dessas operações, que asseguram, em última análise, a própria efetividade no cumprimento das decisões do Poder Judiciário. Beneficiam-se arrematantes, credores e sociedade em geral, com regras mais claras e seguras para certames públicos.
Edmundo Eichenberg e Francisco Mussnich da Cunha