Supremo Forma Maioria para Rejeitar a Incidência de ITCMD sobre VGBL e PGBL
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
- 12 de dez. de 2024
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Atualizado: 16 de dez. de 2024
Com o voto depositado em plenário virtual, pelo Ministro André Mendonça, acompanhando o Ministro Relator Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para afastar a incidência do Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal, sobre os planos de previdência privada, seja na modalidade VGBL, seja na modalidade PGBL.
Já votaram, com o relator, também os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, agora seguidos pelo Ministro André Mendonça.
O julgamento, no plenário virtual do STF, prossegue até o dia 13 de dezembro, mas poderá ser interrompido por pedido de vista ou de destaque por qualquer ministro, o que levaria o julgamento ao plenário físico. O julgamento virtual é realizado no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.363013/RJ, enfrentando a legislação do imposto estadual do Rio de Janeiro.
Segundo o voto do Ministro Relator Dias Toffoli, os planos de previdência privada, VGBL ou PGBL, enquadram-se, com a morte do instituidor, como seguros de vida, não compondo a herança do falecido, para qualquer efeito, conforme previsão do Código Civil (art. 794). Foi proposta, pelo relator, a tese de repercussão geral com a seguinte redação: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
A jurisprudência dos Tribunais Estaduais tem sido também favorável aos contribuintes, na oposição à tributação de planos de previdência privada pelo ITCMD. Já na tramitação do projeto de reforma tributária, pelo PLP nº 108/2024, a inclusão expressa dos planos de previdência privada, como hipótese de incidência do imposto de transmissão, foi rejeitada na votação realizada pela Câmara dos Deputados, em 30.102024, com a exclusão do inciso II do § 1º do art. 164.
Cabe aguardar a conclusão do julgamento do RE nº 1.363013/RJ, no plenário do STF, para a definição do tema, bastante relevante aos contribuintes.
Edmundo Cavalcanti Eichenberg